JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DIFERIDO PARA A APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto por instituição financeira, em controvérsia sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial contábil em ação indenizatória relativa a conta do PASEP.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (ii) há dissídio jurisprudencial.3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e só admite agravo de instrumento se comprovada urgência decorrente da inutilidade do exame apenas na apelação; ausente urgência, aplica-se a tese repetitiva do Tema 988 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte.4. O reconhecimento da alegada urgência para produção da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos óbices (Súmula n. 7 do STJ), não havendo similitude fático-jurídica demonstrada de forma adequada.6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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