- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI 5.478/1968. FIXAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 621/STJ. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Os alimentos provisórios fixados em tutela de urgência são exigíveis desde o arbitramento, não se condicionando ao ato citatório, sob pena de esvaziamento da finalidade de prestação imediata da verba alimentar. Inteligência do art. 4º da Lei 5.478/1968 e da Súmula 621/STJ.2. É vedada a compensação de alimentos estabelecidos em pecúnia com pagamentos realizados in natura, salvo expressa concordância dos credores, nos termos do art. 1.707 do Código Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.246.135/SC, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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