JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORA EX RE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS MORATÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 126/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 126/STJ, 5/STJ e 7/STJ, em demanda de cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda de bens móveis.2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, reputando configurada mora ex re a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), com incidência dos juros moratórios desde essa data, e afastou a aplicação dos arts. 405 do CC e 240 do CPC, por entender que se destinam a hipóteses de mora ex persona ou de obrigações ilíquidas.3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ, por se tratar de matéria infraconstitucional; (ii) afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, por alegar que as premissas fáticas já estariam delineadas; (iii) que, quanto à gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não pretende reexame de provas, mas apenas discutir o critério jurídico aplicado; e (iv) configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada merece reforma em relação à gratuidade de justiça da pessoa jurídica; (ii) saber se, em cobrança de débito oriundo de contrato de compra e venda de bens móveis, configurando obrigação positiva, líquida e com termo certo, o termo inicial dos juros moratórios decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), ou se depende de citação/interpelação, com aplicação dos arts. 405 do CC e 240 do CPC; (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do não provimento do agravo interno.III. Razões de decidir5. Em relação à alegada violação ao art. 98 do CPC (gratuidade de justiça à pessoa jurídica), o Tribunal de origem revogou o benefício com base em análise pormenorizada do conjunto probatório, de modo que a decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ; a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que discutia apenas critério jurídico, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas, como a apreciação da matéria prescindiria do reexame de provas, descumprindo o ônus de impugnação específica.6. A impugnação da incidência da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se pretende conferir, demonstrando que o exame recursal demanda apenas nova subsunção jurídica dos fatos já fixados, o que não foi observado pela agravante (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP).7. Quanto à alegada ofensa aos arts. 405 do CC e 240 do CPC, o acórdão recorrido firmou que se trata de cobrança de débito oriundo de contrato de compra e venda de bens móveis, o qual contém obrigação positiva, líquida e com termo certo, em que a mora se constitui de pleno direito na data do vencimento, nos termos do art. 397 do CC, reservando a aplicação dos arts. 405 do CC e 240 do CPC apenas às hipóteses de mora ex persona ou de obrigações ilíquidas.8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, na mora ex re, que independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, já que decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo ajustado, o devedor se considera em mora na data do vencimento, independentemente de interpelação ou citação, aplicando-se o art. 397 do CC (EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015).9. Diverso situação seria se se tratasse da chamada mora in persona, a qual depende de ato do credor - judicial ou extrajudicial - para a constituição do devedor em mora. A chamada mora in persona ocorre essencialmente em obrigações contratuais sem termo definido para o cumprimento, situações que exigem provocação realizada pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.10. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, para afastar a mora ex re e deslocar o termo inicial dos juros para a citação, exigiria reexame da natureza da obrigação contratual (liquidez e termo certo) e do contexto fático específico da relação de compra e venda, o que demanda reanálise de fatos e cláusulas contratuais, vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.11. Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção do STJ firmou que a penalidade não é automática, não decorrendo, por si só, da rejeição do agravo interno, sendo necessária demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, o que não se verifica na espécie (AgInt no REsp n. 2.125.664/SP).12. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".IV. Dispositivo13. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 2.213.635/DF, relator Ministro DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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