- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE/SAC, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E OCORRÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração dos quais não se conheceu com fundamento no art. 1.022 do CPC e por consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de mútuo celebrados com entidade de previdência privada fechada, com pedidos de afastamento da capitalização de juros, dos sistemas Tabela Price/SAC, revisão contratual e repetição de indébito.3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quanto a 19 contratos, declarou a nulidade da capitalização de juros e da Tabela Price no contrato remanescente, determinou o recálculo pelo MAJS e a compensação ou repetição de valores, com sucumbência recíproca.4. A Corte de origem deferiu a gratuidade da justiça, manteve a prescrição decenal de 19 contratos, vedou capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a Tabela Price/SAC, admitiu o MAJS e reconheceu a validade dos juros anuais pactuados abaixo de 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos, com violação do art. 1.022, II, do CPC, sobre capitalização de juros, juros remuneratórios, aplicação da LC n. 109/2001, não incidência do direito bancário e Resolução n. 4.994/2022 do CMN; (ii) saber se o art. 9º, § 1º, da LC n. 109/2001 impõe observar meta atuarial e diretrizes do CMN nas operações com participantes; (iii) saber se o art. 18, §§ 1º e 3º, da LC n. 109/2001 autoriza capitalização para preservar o equilíbrio atuarial; (iv) saber se o art. 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001 permite encargos compatíveis com a política de investimentos nas operações com participantes; e (v) saber se o art. 74 da LC n. 109/2001 e a Resolução n. 4.994/2022 do CMN legitimam a capitalização mensal e a adoção da Tabela Price/SAC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos examinou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde e rejeitou a tentativa de rediscussão por aclaratórios.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional, submetem-se à Lei de Usura, não podem capitalizar juros em periodicidade inferior à anual e não podem adotar Tabela Price/SAC por implicarem anatocismo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao vedar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price/SAC por entidades fechadas de previdência complementar. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, art. 205; LC n. 109/2001, arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único e 74; CF, art. 105, III, a; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 596; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.080/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026. (AREsp n. 3.110.417/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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