- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM SERASA LIMPA NOME E SUSPENSÃO POR IRDR APÓS DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO PARA DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, conheceu e negou provimento ao apelo.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para declarar a prescrição da dívida, excluir o registro no Serasa Limpa Nome e condenar a requerida em danos morais com fundamento no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC.4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou honorários para 12%, com exigibilidade suspensa; em embargos, acolheu omissão para declarar a prescrição e determinar a exclusão no Portal Limpa Nome, mantendo os demais termos; em novos embargos, rejeitou a redistribuição dos honorários e manteve a suspensão por IRDR até o julgamento definitivo dos recursos excepcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da suspensão do processo por IRDR após a declaração de prescrição viola o art. 505 do CPC, a coisa julgada, a preclusão e o princípio da non reformatio in pejus, considerando que remanesce apenas a discussão sobre honorários sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suspensão vinculada a IRDR após decisão que exauriu o mérito, sem indicação de acórdãos paradigmas nas razões recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que mantém o sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC para definição dos honorários sucumbenciais dependentes de tese repetitiva.7. Não ocorreu a ofensa ao art. 505 do CPC, pois o sobrestamento visa à segurança jurídica e à isonomia, e a fixação dos honorários, como acessório, deve aguardar o parâmetro vinculante.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, repositório oficial e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.9. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do CPC quando a definição de honorários depende de tema repetitivo. 2. O art. 505 do CPC não é violado pelo sobrestamento destinado à uniformização, pois a verba honorária é acessória e deve aguardar tese vinculante. 3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação de acórdãos paradigmas, repositório oficial e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre as mesmas questões".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 505, 1.029, § 1º, 1.037, II e § 9º, e 1.040; CDC, art. 43, § 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022. (REsp n. 2.249.920/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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