- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A TRAFICÂNCIA E CONSTATAÇÃO DE VOLUME SUSPEITO NA CINTURA. ACESSO FRANQUEADO À RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente.2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e alega a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente ilicitude das diligências e absolvição. Também requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, fundadas na abordagem do agravante, conhecido do meio policial por seu envolvimento com a traficância, além da constatação de volume suspeito na cintura, tendo confirmado possuir mais drogas na residência, sendo franqueado o acesso pela esposa, não são válidas, considerando a alegação de flagrante delito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a ocorrência de crime no interior da residência naquele momento.5. No caso, houve fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, diante do ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado. O recorrente, conhecido por seu prévio envolvimento com a traficância, estava com um volume suspeito em sua cintura, o que configura o elemento objetivo a justificar a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais. Quanto à busca domiciliar, verifica-se que, na abordagem pessoal, o agravante teria admitido para os policiais que possuía mais drogas na residência, de forma que os policiais localizaram a residência, tendo sido franqueado o acesso pela companheira. No local, apreenderam mais 328 eppendorfs contendo crack, uma porção de maconha a granel e mais 260 eppendorfs de cocaína. Em um dos quartos, foi encontrada a quantia de R$ 100,00.6. Rever as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente, implica em evidente reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.103.522/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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