- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. A defesa sustenta que a exasperação da pena-base pelas consequências do delito carece de fundamentação idônea, afirmando que os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante não ultrapassam as consequências inerentes ao próprio tipo penal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível a revisão da dosimetria da pena, em especial da pena-base, diante da alegação de ilegalidade na valoração negativa das consequências do delito; e (ii) saber se as consequências do crime, consistentes em abalo psicológico intenso da vítima, necessidade de mudança de residência e acompanhamento psicológico, extrapolam as elementares do tipo penal e constituem fundamentação idônea para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria.III. Razões de decidir4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, razão pela qual a sua revisão por meio de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade manifesta, verificável de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do conjunto probatório.5. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o resultado produzido extrapola os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal, revelando dano mais intenso ao bem jurídico tutelado ou prejuízo material ou moral superior ao normalmente esperado.6. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou que as consequências do crime foram graves, pois a vítima sofreu abalo psicológico persistente, necessitou mudar de residência, deixando de morar com sua genitora, e foi submetida a acompanhamento psicológico após o fato, circunstâncias que ultrapassam as elementares do tipo penal e, assim, justificam de forma idônea o aumento da pena-base pela vetorial das consequências.7. O abalo psicológico suportado pela vítima, aliado à necessidade de mudança de residência e de acompanhamento profissional, configura fundamento concreto e específico para a exasperação da pena-base, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e preservou a majoração da pena-base em razão das consequências do delito. (AgRg no HC n. 1.052.603/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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