JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão com entendimento firmado em recursos repetitivos (Te ma n. 668); por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e por prejudicialidade da análise do dissídio diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de negativação indevida.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos, confirmou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando juros e correção, além da sucumbência recíproca e honorários.4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da autora para afastar a sucumbência recíproca, impor sucumbência integral à demandada e majorar honorários para 20% sobre a condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 14, § 3º, do CDC ao reconhecer a responsabilidade objetiva e afastar as excludentes de culpa exclusiva de terceiro e exercício regular de direito; (ii) saber se houve afronta aos arts. 20, 186 e 927 do CC por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e do nexo causal; (iii) saber se a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 contrariou os arts. 884 e 944 do CC por desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; e (iv) saber se se comprovou dissídio jurisprudencial com o REsp 1.573.594/RJ, bem como a possibilidade de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, postulada subsidiariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, às excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, ao nexo causal e à perícia grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura e a falha na prestação do serviço, bem como veda a revisão do quantum dos danos morais quando não caracterizado excesso.7. A reavaliação do valor dos danos morais somente é possível quando excessivo, o que não se verificou no caso, sendo inviável a revisão em recurso especial.8. Não se admite recurso especial para combater enunciado de súmula. A insurgência quanto à multa aplicada nos embargos de declaração deve se dar em relação ao dispositivo legal pertinente (art. 1.026, § 2º, do CPC), não contra a Súmula n. 98 do STJ.9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria, razão pela qual fica prejudicada a análise da divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas e da perícia grafotécnica, inviabilizando a revisão dos pressupostos da responsabilidade civil e do quantum dos danos morais não excessivo. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a prejudica o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Não cabe recurso especial para combater ofensa a enunciado de súmula; eventual inconformismo com a multa dos embargos deve ser direcionado ao art. 1.026, § 2º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 20, 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.454.609/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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