- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa sustenta a impropriedade da negativação da circunstância judicial da personalidade, por ausência de laudo ou parecer técnico, bem como a desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base, fixado em 3/8 pela valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da personalidade do agente exige laudo técnico específico; (ii) estabelecer se o aumento da pena-base, no patamar fixado na origem, revela desproporcionalidade ou ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo negativo acerca da personalidade pode ser fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, sendo desnecessária a realização de laudo técnico, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. O desprezo do réu pelo resultado morte da vítima e o histórico de utilização de arma de fogo após meras discussões familiares justificam a valoração negativa da vetorial personalidade.5. As frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem critérios orientadores, não vinculantes, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para o aumento da pena-base.6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, cabendo às instâncias superiores o controle de legalidade, apenas sendo possível a revisão em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.7. Os parâmetros utilizados para a exasperação da pena-base não destoam da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo excesso ou arbitrariedade na fixação do quantum de aumento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.050.007/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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