- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO SEM NEGATIVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedidos de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica, condenação em danos morais e responsabilização por custas e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem i ntegrou de ofício o dispositivo para declarar a inexistência de relação jurídica e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude contratual e a cobrança indevida impõem o dever de indenizar por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se, como consumidor hipossuficiente, incidem os direitos do art. 6º, VI e VIII, do CDC para reconhecer o dano moral e a inversão do ônus da prova; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à tese de dano moral presumido em cobrança por plataforma de renegociação sem negativação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento das alegadas violações dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI e VIII, do CDC exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca de abalo aos atributos da personalidade e de cobrança abusiva.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do acórdão recorrido inexistência de dano moral in re ipsa por mera cobrança em plataforma de renegociação sem inscrição em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando sua análise prejudicada, ademais, pelos mesmos óbices aplicados à alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas para reconhecer dano moral por cobrança em plataforma de renegociação sem negativação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o dano moral in re ipsa em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI e VIII; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.528.469/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.886.827/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025. (AREsp n. 3.055.402/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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