JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH/FCVS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou o sobrestamento da aç ão de indenização securitária até o trânsito em julgado do RE n. 827.966/PR.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para afastar a suspensão e determinar a retomada do curso do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 109, I, da Constituição Federal pode ser apreciado em recurso especial; (ii) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta ofensa à Súmula n. 150 do STJ; (iii) saber se houve violação do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 quanto à representação do FCVS pela CEF e atração da competência federal; (iv) saber se houve violação do art. 124 do CPC relativamente à assistência litisconsorcial da CEF; (v) saber se os arts. 1.039 e 1.040, I e II, do CPC impõem o sobrestamento do processo; e (vi) saber se se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se conhece da alegação de violação do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.6. Relativamente à invocação da Súmula n. 150 do STJ, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a.7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a matéria referente ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, relativamente à competência e à intervenção da CEF.8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, visto que a alegada violação do art. 124 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, relativamente à assistência litisconsorcial.9. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais, ao invocarem os arts. 1.039 e 1.040, I e II, do CPC, são genéricas e não enfrentam o fundamento do acórdão de inexistência de determinação do STF para sobrestamento.10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como porque os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame das mesmas questões pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação do art. 109, I, da Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quando se indica suposta ofensa a enunciado sumular, por não se tratar de lei federal. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento das teses relativas à competência, à intervenção da CEF e à assistência litisconsorcial. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas e não enfrentam fundamentação autônoma do acórdão recorrido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes cotejo analítico e indicação de repositório oficial; além disso, os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem o exame pela alínea c".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 109, I; CPC, arts. 1.015, 1.029, § 1º, 1.039, 1.040, I e II, e 124; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284. (AREsp n. 2.746.048/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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