- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL SFH. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação revisional de contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH.2. A controvérsia trata de pedidos de exclusão do CES, afastamento da TR com adoção do INPC, amortização antes do reajuste, limitação dos juros a 10% ao ano e repetição do indébito em dobro com fundamento no CDC.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00, atualizados.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus fundamentos, validando a incidência do CES, a prevalência do pactuado, a inexistência de vício de consentimento e a observância da taxa anual nominal de 10%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo, à luz do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve falha informacional por ausência de indicação da taxa efetiva anual de juros, relativamente ao art. 52, II, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a atualização do saldo devedor deve ocorrer após a amortização, nos termos do art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964; (iv) saber se os juros remuneratórios, nos contratos do SFH, devem observar limite de 10% ao ano, à luz do art. 6º da Lei n. 4.380/1964; (v) saber se a TR pode ser adotada como indexador quando o contrato vincula a correção à remuneração da caderneta de poupança; (vi) saber se é válida a incidência do CES em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, ante a ausência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido observou a licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a taxa contratual de 10% ao ano e rechaçou a imposição automática de teto com base no art. 6 da Lei n. 4.380/1964.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, havendo vinculação contratual à remuneração da caderneta de poupança, é legítima a utilização da TR como componente dessa remuneração.10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a incidência do CES em contratos anteriores à Lei n. 8.692/1993 decorre do regime normativo do SFH reconhecido por esta Corte.11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.12. O recurso especial não é via adequada para exame de alegada ofensa a resoluções, portarias ou outros atos infralegais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida afasta a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 por inexistência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH, relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de impor automaticamente teto de 10% ao ano com base no art. 6º da Lei n. 4.380/1964 quando a taxa contratual é observada. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da TR como componente da remuneração da poupança quando houver vinculação contratual. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade do CES em contratos anteriores à Lei n. 8.692/1993 no regime do SFH. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 7. O recurso especial não comporta análise de ofensa a atos infralegais".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 42, parágrafo único e 52, II; Lei n. 4.380/1964, art. 6º; CPC, arts. 20, § 4º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 2.167.843/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.