- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e pela ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 884 a 886 do Código Civil e 917, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com cancelamento de averbações, sem custas e sem honorários.4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a prescrição trienal e afastando matérias inéditas por inovação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, 206-A do Código Civil e da Lei n. 14.010/2020; (ii) saber se a extinção por prescrição intercorrente configura enriquecimento sem causa à luz dos arts. 917, § 2º, do Código de Processo Civil e 884 a 886 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de prescrição trienal da execução de cédula de crédito bancário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na tese de enriquecimento sem causa, por ausência de prequestionamento, inclusive após embargos de declaração.8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição trienal da execução de cédula de crédito bancário, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na tese não prequestionada de enriquecimento sem causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A, 884, 885 e 886; CPC, arts. 85, § 11, 917, § 2º, e 921, §§ 1º e 4º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.922.986/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.134.429/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026. (AREsp n. 2.779.551/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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