- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. QUANTO AO MAIS, NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo, manteve decisão proferida no cumprimento provisório de sentença.2. A controvérsia trata de obrigação de fazer e indenização decorrentes de plano de saúde, com imposição de custeio de medicamento em cumprimento provisório de sentença, em razão do descumprimento do restabelecimento do plano nas condições anteriormente contratadas.3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a administradora de benefícios ao restabelecimento do plano "nos mesmos moldes" e fixou danos morais de R$ 6.000,00.4. A Corte de origem manteve o custeio da medicação e o pagamento da diferença de mensalidade como consequência lógica do descumprimento do título judicial, reconhecendo a responsabilidade solidária e a inadequação do plano restabelecido por incidência de novas carências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o fornecimento/custeio de medicamento extrapolou os limites do título, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a medida determinada no cumprimento provisório observou os requisitos do art. 300 do CPC; (iv) saber se as astreintes demandam redução ou teto por manifesta exorbitância; e (v) saber se houve violação dos arts. 17, 485, 499 e 525, II e III, do CPC, e do art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998, para afastar a responsabilidade solidária da administradora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde, inclusive nos embargos de declaração.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a responsabilidade solidária, de negar a exigibilidade da obrigação, de converter em perdas e danos ou de afirmar extrapolação do título, por exigir nova interpretação do título executivo, dos contratos e reexame do acervo fático-probatório.8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque o custeio do medicamento foi tratado como medida consequencial para preservar o resultado prático equivalente ao restabelecimento do plano nas condições impostas.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 300 do CPC, pois demandaria verificar a necessidade concreta do tratamento, o risco à saúde e a aptidão da medida para assegurar o resultado prático.10. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão do valor das astreintes, ausente demonstração de manifesta exorbitância nas premissas do acórdão recorrido.11. Incidem, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 17, 485, 499 e 525, II e III, do CPC, e no art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998, por dependerem da releitura do título executivo, da relação contratual e das condutas no cumprimento provisório.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Quanto ao mais, não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda nova interpretação do título executivo, dos contratos e o reexame do acervo fático-probatório para afastar ou limitar obrigações fixadas. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão. 3. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a medida determinada no cumprimento provisório é providência consequencial para assegurar o resultado prático equivalente do título judicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 300 do CPC quando a discussão exige a verificação de requisitos fáticos da tutela de urgência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a revisão do valor das astreintes, ausente demonstração de manifesta exorbitância."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 141, 300, 485, 489, 499, 525, II e III, 1.022 e 492; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.858.572/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.168.349/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.225/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.393.707/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019. (AREsp n. 2.600.939/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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