- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 83 do STJ e 284 do STF.2. A controvérsia envolve ação renovatória de locação comercial, em que se discutem a causa extintiva do feito e a fixação de despesas e honorários.3. O Juízo de primeiro grau inicialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência e condenou o autor em custas e honorários; após embargos de declaração, homologou transação, extinguiu o feito com resolução do mérito, afastou custas remanescentes, dividiu despesas e remeteu honorários à via autônoma.4. A Corte de origem manteve a homologação do acordo, a extinção com resolução do mérito, a divisão de custas e a ausência de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VIII, do CPC pela prevalência da desistência sobre a homologação de acordo; (ii) saber se houve violação do art. 487, III, b, do CPC ao reconhecer transação judicial sem requisitos; (iii) saber se houve violação do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à divisão de despesas e custas remanescentes; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 18, do CPC pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais; (v) saber se houve violação do art. 485, § 4º, do CPC quanto à necessidade de anuência da ré após contestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a sequência de atos processuais e a anuência da ré, o que inviabiliza discutir a prevalência da desistência sobre a transação homologada.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à possibilidade de discussão de honorários em ação própria.8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à causa extintiva do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre honorários em transação homologada. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º e 18, 90, §§ 2º e 3º, 485, VIII e § 4º, 487, III, b, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1517922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.. (AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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