- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 286/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.2. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC supõe o respectivo prequestionamento, que não se configura quando a parte deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido.3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de animus novandi e à configuração de comportamento contraditório depende de nova convicção sobre o conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.4. Inexiste, no caso, controvérsia jurídica apta a atrair a Súmula n. 286/STJ. O acórdão recorrido não negou a possibilidade, em tese, de revisão de cláusulas de contratos anteriores após renegociação ou confissão de dívida; apenas assentou, no plano dos fatos, que a cédula de crédito bancário posterior não restou demonstrada como instrumento hábil a operar a novação invocada pela parte recorrente.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.099.428/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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