JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL SEM REGISTRO REGULAR NA ANVISA E FORA DO ROL DA ANS. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Julga-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem, conhecido em parte.2. A controvérsia consiste em definir se a operadora deve custear solução oral de canabidiol, de uso contínuo domiciliar, sem registro sanitário como medicamento na ANVISA, com autorização excepcional de importação e fora do rol da ANS.3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e condenou ao fornecimento do medicamento Tegra Euroline CBD, r econheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve o custeio e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se produto de administração oral, de uso domiciliar, não listado no rol da ANS e sem registro sanitário regular como medicamento, está abrangido pela cobertura obrigatória, à luz do art. 10, VI, e § 13, da Lei n. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame das teses sobre doença preexistente, fraude na declaração de saúde, urgência/emergência e suficiência da prova médica demanda reexame do conteúdo fático-probatório, relativamente aos relatórios médicos, comunicações entre as partes e circunstâncias clínicas.7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e identidade normativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.8. Ocorre a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque a cobertura obrigatória exclui medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais e contratuais não verificadas no caso.9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, pois o dispositivo disciplina hipóteses excepcionais de tratamentos fora do rol e não revoga a exclusão legal expressa do art. 10, VI.10. Não ocorre a ampliação da cobertura pelo art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, que regula carência em urgência e emergência, sem converter item legalmente excluído em obrigatoriamente coberto.11. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não afasta a exclusão autônoma de medicamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre doença preexistente, fraude, urgência/emergência e suficiência da prova. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem demonstração analítica da similitude fática e da identidade normativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória medicamento de uso domiciliar, salvo exceções legais e contratuais. 4. O art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não revoga a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar. 5. O art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 não amplia a cobertura para itens legalmente excluídos. 6. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não suprime a exclusão autônoma de medicamento domiciliar do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, VI, e 35-C; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 168; STJ, Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. (REsp n. 2.091.108/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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