- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 29/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em embargos de declaração.3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal.4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta provimento.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.629.956/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 29/7/2026.)
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