- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 30/07/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.1. Ação em que se busca indenização por alegados defeitos em motores das colheitadeiras adquiridas pela empresa autora, tendo o despacho saneador aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.2. A Teoria Finalista Mitigada tem aplicação excepcional e exige demonstração inequívoca de vulnerabilidade da pessoa jurídica, circunstância não evidenciada no caso concreto.3. A destinação produtiva do bem como equipamento para o desenvolvimento de atividade empresarial afasta, em princípio, a condição de consumidor. A complexidade dos motores e o envio à assistência técnica não caracterizam hipossuficiência, e o porte empresarial da autora não se coaduna com a proteção excepcional da teoria mitigada.4. A conclusão sobre a ausência de vulnerabilidade decorre da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter.6. Recurso especial provido para cassar a decisão saneadora e o acórdão confirmatório, determinando nova decisão saneadora sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reavaliação das questões à luz do direito civil e empresarial. (REsp n. 1.975.128/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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