- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. GAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público cedido ao Ministério Público do Trabalho, pleiteando o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) de 35%, sob o argumento de que exercia funções de segurança institucional. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente. No Tribunal de origem, a 9ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.173.855/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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