- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266 DO STF. APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança não se presta à impugnação de lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF, restando inviável a utilização do writ quando a insurgência da parte volta-se, em verdade, contra a ausência de previsão abstrata de recurso ou de manifestação prévia na Lei estadual n. 20.634/2021 e no Decreto estadual n. 9.876/2021.2. Na espécie, o indeferimento do Acordo Direto no Processo Administrativo decorreu de regular e estrita aplicação do art. 42 do Decreto estadual n. 9.876/2021, em razão de prévia ordem de suspensão dos efeitos do precatório emanada pelo Juiz supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça. Eventual vício ou cerceamento ao contraditório e à ampla defesa operou-se no âmbito do processo de gestão de precatórios, e não no feito fiscal ora guerreado.3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo manifesto de plano, amparado por prova pré-constituída e contemporânea à petição inicial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.612/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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