JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Pronúncia. Indeferimento de oitiva de testemunhas do juízo. Excesso de linguagem. Impronúncia. Prequestionamento. Decisão monocrática e colegialidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (CPC, art. 932, III), em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual a defesa sustenta nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas referidas como do juízo e requer a despronúncia por ausência dos requisitos legais.2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando: (i) desnecessidade da oitiva das testemunhas e preclusão temporal do requerimento probatório (CPP, arts. 396-A e 209); (ii) inexistência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à materialidade e a indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º); e (iii) presença de indícios mínimos de autoria, impedindo a impronúncia (CPP, art. 414).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas como do juízo, em razão de preclusão e desnecessidade (CPP, arts. 396-A e 209), configura cerceamento de defesa.4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da alegada ausência de indícios mínimos de autoria.6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos impede o conhecimento do tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório, para infirmar as premissas da pronúncia, é vedado pela Súmula 7 do STJ.8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do RISTJ e da Súmula 568 do STJ.III. Razões de decidir9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure cerceamento de defesa; a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade do julgador (CPP, art. 209), e o não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação acarreta preclusão (CPP, art. 396-A), exigindo-se, ademais, demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).10. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova reputada desnecessária e ao reconhecimento da preclusão.11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o decisum se limita a indicar a materialidade, indícios suficientes de autoria e eventual análise de qualificadoras, sem prejulgamento do mérito, em linguagem sóbria e comedida (CPP, art. 413, § 1º).12. A impronúncia somente é cabível na ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade ; presentes depoimentos e laudos periciais aptos a sustentar a submissão ao Júri, o afastamento da pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).13. A tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento da matéria no especial (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).14. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não é admitido pela alínea "a" e a divergência alegada refere-se ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.15. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.IV. Dispositivo e tese16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O juiz pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou desnecessária e a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade sua, sendo precluso o direito de ouvir testemunhas não arroladas na resposta à acusação, exigindo-se a demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade (CPP, arts. 396-A, 209 e 563).2. A decisão de pronúncia deve restringir-se à materialidade e a indícios suficientes de autoria e qualificadoras, em linguagem sóbria, sem prejulgamento, não configurando excesso de linguagem a análise necessária para afastar teses defensivas (CPP, art. 413, § 1º).3. A impronúncia somente se impõe na ausência de indícios mínimos de autoria; o afastamento da pronúncia por revisão de premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.5. A inadmissão ou o não provimento do especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, sendo autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 396-A, caput; 209, caput e § 1º; 413, § 1º; 414; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmulas 7, 83 e 568 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.181.800/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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