- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Pronúncias antecedentes anuladas por excesso de linguagem em 2020 (TJ estadual) e em 2023 (STJ).Nova decisão de pronúncia proferida em 11.12.2023, limitando-se à materialidade, indícios mínimos de autoria e manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, com base na Súmula n. 64/TJ. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal local, que reputou comedida a motivação.3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela alínea "a" por negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a natureza jurídica da controvérsia e a nulidade da inadmissão por deficiência de fundamentação. A Presidência não conheceu do agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a aferição de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, configura matéria de direito que dispensa revolvimento do acervo probatório; e (iii) saber se a última pronúncia violou os arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por emitir juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos jurados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade. As razões do agravo em recurso especial combateram diretamente o fundamento de inadmissão, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à matéria discutida, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A verificação de excesso de linguagem na pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, resolve-se pelo cotejo jurídico do texto do ato decisório, sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ e o recurso especial deve ser conhecido.7. No mérito, a pronúncia de 11.12.2023 manteve-se nos limites legais, ao afirmar a materialidade, apontar indícios mínimos de autoria e conservar as qualificadoras por plausibilidade, sem emitir juízo de certeza sobre a autoria ou refutar, de modo peremptório, teses defensivas. Motivação reputada comedida pelo Tribunal local, inexistindo excesso de linguagem.8. A manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, na fase do judicium accusationis, não configura excesso de linguagem, pois traduz juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação definitiva cabe ao Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), bem como à vedação de influência indevida prevista no art. 478, I, do CPP.9. Inexistente negativa de vigência ao art. 413, § 1º, do CPP, o recurso especial, embora conhecido, é desprovido, mantida a pronúncia e a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, sem agravamento da sua situação, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 64/TJMG Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.265.775/MG, Quinta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.215.915/SP, Quinta Turma, j.27.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.178/PR, Quinta Turma, j.24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.955/SP, Quinta Turma, j.03.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.191.380/RJ, Terceira Turma, j.30.06.2026 (AgRg no AREsp n. 2.891.099/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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