- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o elemento subjetivo do tipo penal.5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos indiciários sem prejulgar o mérito.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza ou prejulgamento do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. (AgRg no AREsp n. 3.239.607/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.