- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DOLO, LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORAS. LINGUAGEM INDICIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual a Agravante sustenta nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, alegando afirmações categóricas quanto ao dolo, rejeição das teses defensivas e afirmações de certeza sobre as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que a fundamentação da pronúncia se manteve nos limites do art. 413, § 1º, do CPP, com linguagem comedida e análise indiciária, sem juízos de certeza, preservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito, inclusive quanto à legítima defesa e às qualificadoras.3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a pronúncia ao reconhecer a observância da linguagem indiciária e a ausência de prova cabal a autorizar absolvição sumária, concluindo pela submissão da causa ao Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a contaminar a convicção dos jurados, ao afirmar a ausência de respaldo probatório da versão defensiva sobre o dolo, ao afastar a absolvição sumária por legítima defesa e ao descrever os elementos das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem linguagem indiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pronúncia encerra o judicium accusationis e deve observar o art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com linguagem sóbria e sem juízos de certeza, reservando ao Tribunal do Júri o judicium causae, conforme a garantia constitucional do júri.6. Configura excesso de linguagem quando o magistrado afirma com certeza a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado, rejeita peremptoriamente teses defensivas ou utiliza expressões inequivocamente condenatórias; por outro lado, a análise dos elementos de prova para aferir a suficiência indiciária, sem conclusões categóricas, não caracteriza o vício.7. A afirmação de que a versão defensiva "não encontra respaldo nas provas" integra raciocínio indiciário voltado a aferir o animus necandi com base em elementos concretos, não constituindo juízo de certeza sobre a culpabilidade ou mendacidade do acusado.8. A inexistência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária (art. 415, IV, c/c art. 386 do CPP), preservando a controvérsia para o Tribunal do Júri, sem rejeição peremptória da tese defensiva.9. A descrição indiciária do modus operandi e dos elementos fáticos que sustentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantém-se dentro dos limites do art. 413, § 1º, do CPP, não havendo afirmações apodíticas de culpabilidade.10. O precedente indicado em habeas corpus, que reconheceu excesso de linguagem, é inaplicável, pois ali houve expressões de certeza quanto à ocorrência dos crimes e às qualificadoras, distinção que não se verifica na pronúncia ora impugnada.11. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, a manutenção da decisão se impõe.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 386; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.910.471/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, HC 1.049.745/RS. (AgRg no AREsp n. 3.219.546/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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