- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Pretensão absolutória. Vedação ao reexame de provas. Súmula n. 7/STJ . Palavra da vítima em consonância com o conjunto probatório. Decisão monocrática suficientemente fundamentada. impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.2. Condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva mantida pelo Tribunal de origem, com reconhecimento de autoria e materialidade a partir de prova produzida sob contraditório e atribuição de especial relevância à palavra das vítimas em consonância com os demais elementos. Pretensão defensiva de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória.3. Recorrentes sustentam nulidade por suposta ausência de fundamentação (CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX) e requerem reconsideração ou provimento para afastar o óbice sumular e submeter o mérito do recurso especial ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o art. 932, III, do CPC está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para acolher tese absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, diante da incidência da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos dos autos, pode fundamentar a condenação.7. A questão em discussão consiste em saber se compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.III. Razões de decidir8. A decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e explicitou o óbice ao conhecimento do recurso especial, atendendo ao dever de motivação.9. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem ao manter a condenação.11. Não compete ao STJ examinar supostas ofensas à Constituição Federal em recurso especial, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 105, III).IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ sobre pretensões absolutórias fundadas no art. 386, VII, do CPP. 2. A decisão monocrática que aplica óbice sumular e explicita suas razões atende ao dever de fundamentação e não enseja nulidade. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos probatórios, pode sustentar a condenação. 4. O STJ não aprecia dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021. (AgRg no AREsp n. 3.222.890/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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