JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado de forma concreta e pormenorizada os óbices aplicados e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, mencionando indulto natalino do Decreto n. 10.189/2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.III. Razões de decidir4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.5. O Agravante não enfrentou de modo concreto o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração da prova, sem demonstrar que a tese recursal se restringe a premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido.6. As teses defensivas relativas ao mérito do recurso especial não foram conhecidas, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência; inexistente tal situação, não se autoriza a medida (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo contra a inadmissão do recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade e decorre da iniciativa do órgão julgador competente, não se verificando a hipótese.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Decreto n. 10.189/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe de 30.11.2018, STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024. (AgRg no AREsp n. 3.184.805/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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