JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou óbice da Súmula 283/STF, registrando fundamento autônomo e suficiente de preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de combate específico, pelo agravante, a todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive ao núcleo do fundamento autônomo de preclusão temporal utilizado para afastar a alegada violação ao art. 158 do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 283/STF fundada em fundamento autônomo de preclusão (art. 571, I, do CPP).III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.6. A Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC inviabilizam o agravo em recurso especial quando a parte não enfrenta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de que o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial.8. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo regimental.9. No caso, não houve demonstração de que nas razões do recurso especial a defesa impugnou o fundamento autônomo de preclusão temporal (art. 571, I, do CPP) utilizado para afastar a alegada nulidade por violação ao art. 158 do CPP, razão pela qual permanece o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 571, I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283 (AgRg no AREsp n. 3.205.930/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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