- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 12/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão, na via especial, restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.2. O agravo regimental do Ministério Público estadual deve ser provido, porquanto os fatos consolidados nos autos dão suporte a conclusão jurídica diversa à alcançada no julgamento da apelação.3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando não evidenciada incompatibilidade com outros elementos probatórios.4. Conforme delimitado nos autos, a vítima narrou, consistentemente, a ocorrência da violência sexual sofrida, versão corroborada por depoimentos de vizinhos e da genitora, inclusive quanto à mudança de comportamento da criança, compatíveis com o abuso suportado.Consequentemente, deve ser restabelecida a condenação pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), conforme precedentes.5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 3.038.088/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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