JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DESAPROPRIATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de São Paulo, em 11/11/2011, em face de Ricardo Exposito Guevara e outra, visando incorporar área de 1.855,80 m declarada de interesse social pelo Decreto Municipal n. 51.014/2009, com depósito da oferta inicial de R$ 1.339.910,11, em 22/12/2011, para o fim de implantação de núcleo habitacional destinado à população de baixa renda.II - A sentença julgou procedente a ação para incorporar o imóvel ao patrimônio público, fixando indenização no valor de R$ 3.043.456,00 (fevereiro/2021), acrescido de consectários legais, bem como condenou a expropriante em custas e honorários de 2,5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei n. 3.365/41. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu provimento ao recurso do expropriado para reconhecer a caducidade do decreto expropriatório, extinguindo o feito, e fixou honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015, calculados sobre o valor atualizado da causa, além de julgar prejudicada a apelação do MunicípioIII - Conforme se verifica dos autos, a sentença de primeiro grau, analisando minuciosamente as questões fáticas, em especial as providências que foram tomadas pelo expropriante, ora recorrente, no caso concreto, afastou a preliminar de caducidade e reconheceu o direito à justa indenização. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a caducidade do decreto expropriatório, pois, no entender do Tribunal, apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do biênio legal, contado da edição do Decreto Municipal n. 51.014, de 17/11/2009, não houve aproveitamento do bem expropriado no prazo legal, mais especificamente não houve imissão na posse de modo a dar a destinação prevista ao imóvel descrito na inicial.IV - Desta forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, "Quando se tratar de desapropriação por interesse social, o expropriante detém o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 4.132/62, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da conseqüente inviabilidade do feito." (REsp n. 631.543/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/3/2006, p. 172.) No mesmo sentido: REsp n. 1.644.976/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.711.459/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)V - Ficou demonstrado que a Municipalidade vem adotando providências concretas voltadas ao efetivo aproveitamento do bem expropriado, em estrita observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 4.132/1962.VI - Frisa-se que a controvérsia relativa à caracterização do aproveitamento do bem expropriado, para fins de incidência do art. 3º da Lei nº 4.132/1962, possui natureza eminentemente jurídica, consistindo na adequada qualificação dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, não implicando reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não há óbice à sua apreciação nesta instância, afastando-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ.VII - No caso concreto, evidenciam-se a prática e a continuidade de atos administrativos preparatórios destinados à deflagração do procedimento licitatório, os quais, por sua própria natureza, revestem-se de complexidade e demandam a realização de múltiplas etapas técnicas e jurídicas, tais como estudos preliminares, elaboração de projetos, estimativas orçamentárias e demais providências indispensáveis à adequada instrução do certame. Trata-se, portanto, de um iter procedimental que não se exaure de forma imediata, mas que revela a inequívoca intenção da Administração em conferir a destinação pública ao imóvel. Nesse contexto, não se pode exigir que a imissão na posse e o início das obras ocorram de forma instantânea, em conjunto com a ação de desapropriação, dissociados da necessária observância das formalidades legais que regem a atuação administrativa. Ao contrário, a adoção dessas medidas preparatórias já consubstancia o início do aproveitamento do bem, sendo suficiente para afastar a alegada caducidade, uma vez demonstrado o empenho efetivo do Poder Público em viabilizar a implementação do núcleo habitacional pretendido.VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dado regular prosseguimento à ação de desapropriação, como entender de direito.IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.020.677/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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