- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em concurso material com furto, foi desclassificada para lesão corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal, voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a questão de direito passível de exame sem revaloração probatória, mantém-se a decisão agravada.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.128.083/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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