- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, D, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, com alegação de contrariedade manifesta entre o veredicto e as provas (art. 593, III, d, do CPP) e de ausência de suporte probatório para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP).2. A defesa sustenta possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, impugna a incidência da Súmula 7/STJ e aponta necessidade de motivação concreta da qualificadora, requerendo reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos que autorize a intervenção judicial nos termos do art. 593, III, d, do CPP; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, proceder à revaloração jurídica dos elementos sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a discussão sobre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP pode ser conhecida sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, à luz das Súmulas 282 e 356/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instância ordinária assentou inexistir contrariedade manifesta entre o veredicto do Júri e as provas dos autos, com exame motivado do suporte probatório; a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.5. Compete ao Tribunal de apelação verificar a aderência das provas ao veredicto dos jurados, e, havendo motivação no acórdão, não cabe à via especial substituir a valoração da instância ordinária.6. Ausente prequestionamento quanto à motivação concreta da qualificadora do recurso apto a dificultar a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), não tendo o acórdão recorrido enfrentado a matéria nem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.7. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para conhecimento em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de contrariedade manifesta entre veredicto do Júri e provas dos autos demanda reexame fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de insurgência sobre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exige prévio enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 3.Matérias de ordem pública também dependem de prequestionamento paraapreciação em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024 (AgRg no AREsp n. 3.186.021/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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