- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou, na origem, nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.2. Defesa sustenta ter impugnado de forma efetiva e específica o óbice da Súmula n. 83/STJ, alegando sua inaplicabilidade a recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - CF, bem como distinção do precedente utilizado na decisão de admissibilidade, e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, diante da inexistência de flagrante ilegalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º).7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, por meio da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing entre os casos confrontados.8. A alegação de que a Súmula n. 83/STJ não se aplica a recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" não prevalece, diante de orientação consolidada de que o enunciado incide quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.9. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade detectada no âmbito de competência do órgão julgador; a concessão de ofício é iniciativa exclusiva do julgador (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).10. É incabível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar mudança jurisprudencial por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos confrontados de forma efetiva. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, porforça da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC,art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 3.269.192/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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