- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso especial e seu provimento no mérito.3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ, capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso especial.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente negativa de conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa nesta Corte Superior.7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos enunciados sumulares. (AgRg no AREsp n. 3.101.085/AP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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