- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 83 E 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ.2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83 e 269/STJ na decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos enunciados sumulares. (AgRg no AREsp n. 3.175.541/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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