- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.2. O agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, alegando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 12/8/2025, em virtude de feriado local no dia 11/8/2025 (Dia do Advogado).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a tempestividade do recurso especial foi devidamente comprovada.III. Razões de decidir4. Conforme o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior em sede de agravo regimental.5. A parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar o vício de tempestividade, manteve-se inerte, operando-se a preclusão consumativa para a comprovação do feriado local.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.115.935/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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