- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial.2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos na motivação: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não atacou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico; no agravo regimental, o Recorrente sustentou a suficiência da fundamentação pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a primazia do mérito e o afastamento de formalismo excessivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta, pormenorizada e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o atinente ao cotejo analítico na alínea "c"; e (ii) saber se a alegada suficiência da fundamentação pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode superar vício formal consistente na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada é incindível e tem escopo exclusivo de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, não sendo possível impugnação parcial.6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, alcançando todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque específico enseja, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.7. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo analítico, o fundamento referente à deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a aplicação dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.8. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a afirmar, em termos gerais, a autonomia da alínea "a" e a invocar a primazia do mérito, sem comprovar a efetiva impugnação do óbice específico, o que não supre a exigência de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade e não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no AREsp 3.175.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.042.715/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.07.04.2026, DJEN 14.04.2026. (AgRg no AREsp n. 3.214.926/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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