JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º, do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de deficiência recursal.7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal.8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.198.632/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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