- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Embargante sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegado erro de direito na subsunção dos fatos (arts. 621, I, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP) e invoca prova técnica (laudo sobre falha mecânica de arma de fogo) em revisão criminal para afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio culposo.3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar reexame fático-probatório; agravo regimental desprovido, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial que pretende desclassificação de homicídio qualificado para homicídio culposo com base em prova técnica e alegado erro de direito.III. Razões de decidir5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro, adequado e suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 619 do CPP.6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à reversão do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.7. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica do evento e valoração de prova técnica), atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.8. Segundo o Tribunal de origem: a versão exculpatória foi contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento instalada no local do fato; a alegação de falha do armamento foi enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados; decisão manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda, teratológica.9. A absolvição no processo administrativo disciplinar policial, fundamentada em uma das perícias realizadas no armamento - segundo a qual havia possibilidade de disparo acidental em decorrência de movimentos bruscos ou queda -, não é suficiente, por si só, para invalidar o veredicto do Conselho de Sentença, proferido posteriormente e já transitado em julgado.10. "Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária" (HC n. 58.295/MS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008).IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.173.913/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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