- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada por analogia).2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a quantidade de droga apreendida é considerável".3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares, reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora para o patamar máximo de dois terços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas instâncias ordinárias.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação específica na modulação da fração redutora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e, quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência na motivação do recurso.9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de Processo Penal, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada:nego STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC, Quinta Turma, j. 19.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.216.295/RN, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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