JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM EM PEQUENO TRECHO. RASURA DETERMINADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso de linguagem.2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto.3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em homenagem à celeridade processual.5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e justificar sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi.7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional.8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não contamina o restante da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso de linguagem.Tese de julgamento:1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos, sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c"; Lei 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022;STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016. (AgRg no AREsp n. 3.254.124/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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