- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da exigência de cotejo analítico.3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de paradigmas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas, afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem.6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o que não foi realizado.7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o óbice.8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de indicação segundo as restrições de uso de citações. (AgRg no AREsp n. 3.226.765/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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