- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS UNIFICAÇÃO. FIANÇA E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial criminal.2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv) saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das prestações pecuniárias.III. Razões de decidir5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe reexame fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias.7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme a Lei de Execução Penal.8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em recurso especial.9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.164.260/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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