- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.029 do CPC e nas Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ. A decisão monocrática manteve os óbices por entender que as razões recursais demandam revolvimento fático-probatório e não infirmam fundamentos autônomos do acórdão recorrido. No agravo regimental, a defesa alegou dialeticidade, impugnando os óbices e a aplicação do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices processuais aplicados (Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF), reconhecer a dialeticidade e viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reexame do acervo fático-probatório para rediscutir o grau de reprovabilidade dos antecedentes e a gravidade concreta das circunstâncias do crime é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas de afastamento dos óbices não satisfazem esse ônus.6. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na falta de ataque a todos os argumentos do aresto, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, mantendo-se a inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.981.286/SP, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.147.288/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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