- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. Pretensão de superar os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, para dar provimento ao recurso especial, com absolvição por violação aos arts. 155 e 156 do CPP; subsidiariamente, desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à tese desclassificatória, à luz da exigência de indicação do dispositivo de lei federal violado e da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a absolvição por insuficiência probatória, fundada na alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria devolvida pelo recurso especial.5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese desclassificatória, diante da ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão de origem afirmou a suficiência probatória com base em relato firme e coerente da vítima, corroborado por avaliação técnica e declaração de terceiro, sob contraditório.7. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, quando coerente e corroborada por outros elementos submetidos ao contraditório, não se justificando a revisão da condenação em sede especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.2. A absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, em que a palavra da vítima tem especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos sob contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 155 e 156; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7;CP, art. 215-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. (AgRg no AREsp n. 3.242.955/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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