- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisões das instâncias ordinárias, que: (i) desentranharam aditamento às razões finais com juntada de mídias contendo interrogatório e depoimento colhidos em outro processo, por extemporaneidade e ausência de fato novo; e (ii) indeferiram novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP, apesar de sucessão de defensores e alteração de estratégia defensiva.2. A embargante sustenta omissões quanto a conflito concreto de interesses entre corréus patrocinados pela Defensoria Pública, à inexistência de autodefesa material (opção pelo silêncio), e à falta de fundamentação específica sobre o caráter protelatório ou tumultuário da prova emprestada, além de afirmar que o pedido principal era a preservação da prova emprestada (art. 231 do CPP), sendo o novo interrogatório postulado de forma subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro material relativamente: (i) à admissibilidade de aditamento às alegações finais com juntada de prova emprestada após o retorno dos autos apenas para prolação de nova sentença; (ii) ao indeferimento de novo interrogatório à luz do art. 196 do CPP, diante de sucessão de defensores e mudança de estratégia; e (iii) à necessidade de enfrentamento específico de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração (CPP, art. 619) se prestam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vício sanável.5. A motivação judicial não exige enfrentamento ponto a ponto de todas as alegações, bastando a análise dos aspectos decisivos amparada em fundamentos suficientes, o que foi observado no julgado embargado. 6. É inviável ao Tribunal Superior apreciar matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância; as alegações novas da embargante não podem ser conhecidas diretamente.7. Os embargos revelam intento de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam a corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob penade supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no RHC n. 235.777/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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