- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer o concurso material entre crimes de estupro de vulnerável e restabelecer a sentença de primeiro grau, com pena fixada em 31 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.2. O Tribunal de origem havia afastado o concurso material, reconhecendo a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, com aumento de 1/6 e redimensionando a pena para 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.3. Alegação de incidência da Súmula 7/STJ por suposto reexame do acervo fático-probatório na decisão monocrática ao concluir pela ausência de unidade de desígnios e pelo dolo autônomo em relação a cada vítima, e pedido de manutenção do acórdão de origem que reconheceu a continuidade delitiva.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ para impedir a análise, em recurso especial, da qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido quanto à escolha entre continuidade delitiva e concurso material; e (ii) saber se, à luz dos arts. 69 e 71 do Código Penal, está configurada a continuidade delitiva ou o concurso material entre crimes de estupro de vulnerável praticados em contextos e contra vítimas distintas.III. Razões de decidir5. A Súmula 7/STJ não incide quando se procede à revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, para verificar violação aos arts. 69 e 71 do Código Penal.6. A continuidade delitiva, segundo a teoria mista (objetivo-subjetiva), exige pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios.7. No caso, os relatos apontam investidas delituosas reiteradas por anos contra uma vítima, e um único ato contra outra vítima, ausente liame subjetivo que evidencie dolo unitário; configurado dolo autônomo em relação a cada vítima, impõe-se o concurso material.8. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o concurso material e restabeleceu a sentença condenatória.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.170.870/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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