JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da incidência da Súmula 568/STJ.2. A Agravante postula a exclusão da qualificadora do "recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima" e a anulação do julgamento do Júri por dissenso com o conjunto probatório, alegando inexistência de entendimento dominante para aplicação da Súmula 568/STJ, possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento de provas e incidência do art. 155 do CPP.3. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade e Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pelo improvimento. Órgão ministerial federal opina pelo não provimento, por demandar revolvimento fático-probatório para afastar a qualificadora.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e anular o julgamento do Tribunal do Júri, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), bem como se é cabível a decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ e a aplicação da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental propicia a apreciação do mérito pela Turma, afastando eventual vício.6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.7. A pretensão de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e anular o julgamento do Júri exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.8. Incide a garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c), que obsta, em regra, a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando amparadas em alguma versão probatória, inclusive depoimentos e laudo cadavérico indicando disparos pelas costas.9. Mostra-se aplicável a diretriz da Súmula 83/STJ, porquanto a orientação desta Corte se firmou em sentido coincidente com o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.075.880/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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