- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.2. Fato relevante. Pretensão recursal de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alegando ter impugnado especificamente a decisão de inadmissão.3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial com apoio nas Súmulas 7/STJ e 284/STF; no agravo em recurso especial, o Agravante não impugnou o óbice da Súmula 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos em sentido divergente; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, notadamente o óbice da Súmula 284/STF, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A apreciação das teses sobre tráfico privilegiado e redimensionamento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, exige reexame do valor probatório dos depoimentos policiais e dos detalhes fáticos da prisão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal não implica alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; o Agravante não se desincumbiu desse ônus.7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça capazes de evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.8. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, como ocorrido ao se omitir o enfrentamento do óbice da Súmula 284/STF.9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 42; CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023;STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.174.903/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.