- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, e indeferiu pedido de sustentação oral com fundamento regimental.2. Embargante alega omissão quanto à hierarquia das normas e à violação direta ao direito constitucional de ampla defesa, requerendo integração do julgado para enfrentamento dessas teses.Parecer ministerial pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto:(i) ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) ao indeferimento da sustentação oral em agravo regimental à luz do regimento interno.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado ou para prequestionar dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se limitam às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inexistência, no caso, de quaisquer vícios autorreferidos.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível refutação individualizada de todos os argumentos, razão pela qual não há omissão a ser suprida.7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento, tampouco constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.8. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.9. É incabível sustentação oral em agravo regimental, conforme regimento interno aplicável (art. 159, IV), não havendo previsão legal em sentido contrário.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 2. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada em relação a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento de agravos subsequentes. 3. É incabível sustentação oral em agravo regimental, nos termos do regimento interno aplicável. 4. Não compete a Tribunal Superior manifestar-se, em embargos de declaração, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.089.295/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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